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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0004089-06.2026.8.16.9000 Recurso: 0004089-06.2026.8.16.9000 PUIF Classe Processual: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Parte Autora(s): Maria Eduarda de Oliveira Angheben Victório HUGO CABRAL VICTÓRIO Parte Ré(s): EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. TESE DE DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES PROFERIDAS PELAS TURMAS RECURSAIS DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO NÃO EVIDENCIADO. DIVERGÊNCIA NÃO SUBMETIDA A EXAME AO ÓRGÃO JULGADOR. QUESTÕES DE DIREITO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE INADMITIDO. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei proposto em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deste E. Tribunal de Justiça, nos autos de n.º 0016528-20.2024.8.16.0173 RecIno. Os autos originários são de ação de restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais, decorrente de falha na prestação de serviço. A demanda foi julgada parcialmente procedente (mov. 30.1 – autos n.º 0016528- 20.2024.8.16.0173), para o fim de “1) impor à parte ré a obrigação de restituir aos autores a quantia de R$2.083,00 (dois mil e oitenta e três reais), a ser acrescida de correção monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, desde a data do desembolso; e de juros de mora calculados de acordo com a “taxa legal” estabelecida pelo art. 406, § 1º, do mesmo Código, a partir da citação inicial; b) impor à ré a obrigação de pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor a título de indenização por dano moral”. Interposto recurso inominado pela ré, o julgamento foi proferido pela 2ª Turma Recursal, que deu parcial provimento para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Inconformados, os autores apresentam Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, sustentando, em síntese, que há divergência de interpretação para a mesma questão de direito material entre as Turmas Recursais deste E. Tribunal de Justiça. Nesse sentido, afirmam que “(...) para a 2ª Turma Recursal, na composição que julgou o caso de Umuarama, a falha do fornecedor no dever de segurança — ainda que responsável pela interrupção abrupta do principal atrativo de um pacote hoteleiro — não configura dano moral indenizável, por ausência de prova de abalo extrapatrimonial concreto”. Ainda, alegam que “Em casos materialmente idênticos — interrupção de show musical em dependências da mesma fornecedora (Empresa Hoteleira Mabu Ltda.), durante o mesmo evento ("Sunset Menos é Mais", 30/11/2024), por falha no dever de segurança —, outras Turmas Recursais do TJPR chegaram à conclusão diametralmente oposta”. É o breve relatório. Não obstante o alegado pela parte, nota-se a inadmissibilidade do PUIL na hipótese sob exame. Da análise das razões recursais, nota-se que a discussão exige o reexame de provas. Isso porque, por não se tratar de dano moral in re ipsa (presumido), é imprescindível a análise subjetiva da existência, ou não, de abalo moral indenizável. Colaciona-se parte do acórdão impugnado: “(...) A indenização por dano moral não decorre automaticamente de sua alegação, exigindo demonstração mínima do alegante acerca do abalo extrapatrimonial que ultrapassa os dissabores ordinários, nos termos do art. 373, I, CPC. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ, AgInt no REsp 1655465 /RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 02/05/2018). No caso dos autos, não houve comprovação idônea de efetivo abalo extrapatrimonial, em razão do extravio de bagagem, capaz de ultrapassar a esfera do mero aborrecimento cotidiano, tampouco de consequências concretas de maior gravidade a evidenciar violação significativa de dignidade. Especificamente, deve-se imperar o entendimento jurisprudencial desta Turma Recursal no sentido de que a má prestação de serviços não implica, por si só, no dever de indenizar, conforme precedentes do colegiado em casos análogos” Com efeito, é impossível que a Turma de Uniformização avalie a ocorrência de dissídio jurisprudencial nos casos em que a controvérsia cinge acerca da ocorrência de dano moral (até porque, conforme mencionado, trata-se de uma análise subjetiva, com a valoração das provas). Assim, o que se tem é o Pedido de Uniformização como sucedâneo recursal, na tentativa de ter uma "terceira instância" reavaliando o caso concreto, o que, por certo, não é a finalidade desta Turma de Uniformização. Inclusive, a Turma Nacional de Uniformização tem entendimento consolidado no sentido de que tal incidente deve dispensar a necessidade de reexame probatório para a sua admissão. Ainda que assim não fosse, é possível observar que a parte não observou o obrigatório prequestionamento da matéria, tendo em vista que não houve a oposição de Embargos de Declaração para tal fim. É cediço que a matéria deve ser prequestionada para que se permita o cabimento do PUIL e, tendo em conta que a divergência apontada não foi previamente suscitada e debatida no acórdão recorrido, não há como se dar seguimento ao pedido apresentado. Vale dizer, incumbia à parte a oposição de aclaratórios, apontando à Turma julgadora a divergência entre o resultado do recurso inominado os demais julgados pelas demais Turmas Recursais. Somente nesta hipótese e, mantida a divergência, é que poderia a requerente apresentar Pedido de Uniformização. Ora, ao que parece, a tese de divergência entre as Turmas Recursais é nova, dado que não apresentada no momento oportuno (oposição de embargos de declaração ou indicação em Recurso Inominado). Sobre o tema, assim é o entendimento desta Turma de Uniformização: “No caso, a divergência apontada não foi previamente suscitada nem debatida no acórdãorecorrido, razão pela qual não se pode admitir o prosseguimento do pedido apresentado. Cumpre salientar que incumbia à parte a oposição de embargos de declaração, a fim de provocar amanifestação expressa do colegiado acerca da divergência entre o resultado do recurso inominado e os entendimentos firmados por outras Turmas Recursais. Somente após tal providência, e persistindo o dissenso, seria possível a interposição do Pedido de Uniformização. Constata-se, portanto, que a alegação de divergência entre as Turmas se configura como tesenova, uma vez que não foi oportunamente suscitada, seja no recurso inominado, seja por meio da oposição de embargos de declaração” (TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0006620-02.2025.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 27.01.2026) Desse modo, considerando que a admissibilidade do PUIL depende de divergências de direito material e, ainda, do prequestionamento da matéria, possibilitando que o órgão julgador tome conhecimento acerca da divergência, é impositiva a inadmissão do processamento do incidente. À vista do exposto e não vislumbrando presentes os pressupostos de admissibilidade do Pedido de Uniformização ajuizado, inadmite-se o incidente. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Relator
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